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Regulamento do DCTI
I
Natureza, composição e atribuições
Artigo 1º
- O Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação (adiante designado por “departamento”) do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (adiante designado por “ISCTE”), é uma unidade orgânica permanente dirigida à realização contínua das actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de apoio à progressão na carreira universitária, nos domínio científicos das ciências Empresariais e Sociais.
- São membros do Departamento todos os docentes e investigadores do ISCTE que prestem a sua actividade nos domínios científicos referidos no ponto 1.
Artigo 2º
São atribuições do Departamento:
a) Promover a formação dos seus docentes e investigadores nomeadamente através da organização de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação e actualização, bem como de estágios;
b) Fomentar e desenvolver a investigação e, em articulação com esta, promover actividades de prestação de serviços;
c) Definir a orientação pedagógica e dos métodos de ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas científicas e professadas no ISCTE, garantindo o funcionamento adequado das mesmas, nomeadamente nos cursos de licenciatura, mestrados e outros cursos de pós-graduação;
d) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com os restantes departamentos e com as unidades científicas e de ensino da escola;
e) Propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios, acordos e contratos no âmbito académico, bem como de prestação de serviços entre o Departamento e outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
f) Sem prejuízo das competências dos órgãos do ISCTE, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos às actividades acima referidas.
Artigo 3º
O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes do ISCTE.
Artigo 4º
Poderão ser criadas, alteradas ou extintas secções no Departamento, sempre que as dimensões e a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o justifiquem.
Artigo 5º
O Departamento rege-se pelos estatutos do ISCTE, pelo Decreto-lei nº 66/80, de 9 de Abril, ou diploma que venha a substitui-lo, e pelo presente regulamento, bem como por demais legislação aplicável.
Artigo 6º
- O Departamento assenta o seu funcionamento nos princípios da democraticidade, descentralização e participação.
- No âmbito de todas as actividades, o Departamento garante a liberdade fundamental de criação e de investigação científica dos docentes e investigadores nele agrupados, sem prejuízo das unidades do ISCTE e da cooperação entre os seus membros.
II
Órgão do Departamento
Artigo 7º
- Os órgãos deliberativos do Departamento são:
a) O Conselho de Departamento
b) A Comissão Executiva do Departamento
- O Plenário dos docentes funciona como órgão consultivo
Artigo 8º
- O Conselho de Departamento é constituído por membros permanentes e não permanentes.
- São membros permanentes todos os doutorados, docentes ou investigadores, incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.
- São membros não permanentes os representantes não eleitos pelos docentes não doutorados, da área departamental, por períodos bienais, em número igual a um terço do número dos membros permanentes.
Artigo 9º
- O Conselho de Departamento é presidido por um Professor Catedrático ou Associado do Departamento.
- O Presidente é eleito por dois anos pelos membros do conselho sendo empossado pelo Presidente do ISCTE.
- A representação do Departamento compete ao seu presidente.
- Nas suas ausências ou impedimento o Presidente será substituído pelo vice-Presidente por ele designado.
Artigo 10º
- Compete ao conselho de Departamento:
a) Elaborar, ouvido o plenário, propostas de alteração ao presente regulamento;
b) Eleger o Presidente de Conselho de Departamento e a Comissão Executiva;
c) Propor ao Presidente do ISCTE a demissão do Presidente do Conselho de Departamento devendo esta proposta ser aprovada por um maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
d) Preparar propostas de nomeação, contratação, e promoção de pessoal docente;
e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores no Departamento;
f) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e pedidos de dispensa de serviço docente;
g) Designar os responsáveis de disciplinas;
h) Designar os responsáveis pelos serviços de Departamento;
i) Eleger os responsáveis pelo Departamento nos órgãos de gestão do ISCTE;
j) Elaborar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de bens e serviços;
k) Pronunciar-se, ouvido o plenário, sobre propostas de planos de cursos de licenciaturas, mestrados e de outros cursos de pós-graduação compreendidos na sua área de saber;
l) Propor a constituição dos júris para provas académicas ou concursos públicos para pessoal nas suas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;
m) Propor a abertura de concursos para contratação de pessoal docente e para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente afecto ao Departamento;
n) Propor a criação de novas disciplinas da sua área, a inserir nos planos de cursos ministrados no ISCTE;
o) Apreciar, ouvido o Plenário, a constituição, alteração ou dissolução de secção no Departamento;
p) Preparar e submeter aos órgãos competentes do ISCTE propostas de estabelecimento de convénios e acordos, a celebrar entre o ISCTE e outras entidades, públicas ou privadas, dizendo respeito á área de actividade do Departamento;
q) Aprovar propostas de estabelecimento de convénio e acordos a celebrar, ouvidos os órgãos competentes do ISCTE e sob reserva de homologação do Presidente do ISCTE, entre o Departamento e outras entidades, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, no âmbito da prossecução dos fins que lhe são atribuídos pelo Estatuto do ISCTE;
r) Aprovar propostas de contratos a celebrar entre o Departamento e outras entidades, públicas ou privadas, ao abrigo do disposto nos artigos 15tº e 16º do decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril;
s) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem e assegurar a execução dos seus objectivos;
t) Submeter à aprovação dos órgãos do ISCTE o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;
u) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento relativamente a decisões tomadas por outros órgãos do mesmo Departamento;
v) Estabelecer normas internas de Departamento, dentro do articulado do presente Regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos do ISCTE e aos membros do Departamento;
w) Pronunciar-se, ouvido o Plenário, sobre as propostas de alteração dos Estatutos do ISCTE, do Estatutos da Carreira docente e demais legislação universitária;
x) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos do ISCTE, bem como deliberar sobre outras matérias que, nos termos do decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril, se mostrem relevantes para o Departamento;
- O Conselho de Departamento reúne por iniciativa do seu presidente, poderá delegar na Comissão Executiva as competências que entender por convenientes para eficaz prossecução dos seus fins.
Artigo 11º
- O conselho de Departamento reúne por iniciativa do seu Presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.
- Das reuniões do Conselho de Departamento serão elaboradas actas que, uma lidas e aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo secretário da respectiva reunião, e comunicadas aos seus membros. As actas consideram-se tacitamente aprovadas se ninguém questionar o seu conteúdo, por escrito, até à reunião seguinte ou por via oral nessa própria reunião.
Artigo 12º
- As deliberações do Conselho de Departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais do ISCTE, quando as julguem incompatíveis com os interesses prosseguidos pelo Instituto ou possam prejudicar o seu funcionamento.
- O Presidente tem voto de qualidade.
- Das deliberações do Conselho de Departamento cabe recurso para o Presidente do ISCTE.
Artigo 13º
- A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do Conselho de Departamento, a que a ela presidirá e por quatro a seis vice-presidentes.
- A destituição ou demissão do Presidente do Conselho de Departamento, implica a cessação das funções dos outros membros da Comissão Executiva.
- A cada Vice-Presidente será atribuída a responsabilidade de um ou mais pelouros específicos.
Artigo 14º
- Compete à Comissão Executiva:
a) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento e executar as suas deliberações;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;
c) Preparar e negociar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;
e) Submeter ao Conselho de Departamento as grandes orientações, o programa e o projecto de orçamento e as suas contas anuais e plurianuais;
f) Apresentar anualmente ao Conselho de Departamento o relatório das suas actividades;
g) Garantir a realização de eleições previstas no presente Regulamento e demais normas, e informar os órgãos de gestão do ISCTE dos respectivos resultados;
h) Zelar pela comunicação entre os membros do Departamento através de fixação em local apropriado ou por outro meio adequado, das normas internas do Departamento e das actas das reuniões do Conselho de Departamento.
- Das deliberações da Comissão Executiva cabe recurso ao Conselho de Departamento.
- A Comissão Executiva será coadjuvada por funcionários do quadro de pessoal do ISCTE, bem como agentes de pessoal contratado a termo certo pelo ISCTE.
Artigo 15º
- O Plenário é constituído pelo conjunto de docentes e investigadores incluídos no Departamento.
- O Plenário é convocado sempre que tiver que ser ouvido pelo Conselho de Departamento. Também será convocado pelo Presidente do Conselho de Departamento ou a pedido de um terço dos seus membros.
- Os debates do plenário são presididos pelo Presidente do Conselho de Departamento.
- Cabe ao Plenário:
a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas em virtude do número 1 do artigo 10º do presente Regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as outras matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho de Departamento.
Artigo 16º
Com vista ao progresso de investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao Departamento:
a) Promover a formação dos seus docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação e actualização e estágios; porém sempre que esses programas e cursos sejam abertos ao exterior da escola, serão propostos ao Conselho Científico, que consultará as Unidades Científicas e de Ensino interessadas, e, após pareceres favoráveis das instituições consultadas, serão geridos pelo Departamento;
b) Estabelecer a orientação pedagógica e dos métodos de ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e professadas no ISCTE, garantindo o funcionamento adequado das mesmas.
III
Autonomia do Departamento
Artigo 17º
- Para promover aos fins prosseguidos pelo Departamento, ser-lhe-ão atribuídos os serviços e instalações mais convenientes do ISCTE, os quais ficarão sobre responsabilidade da Comissão Executiva.
- Nos termos do nº 2 do artigo 13º do Decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril, os serviços de expediente e de contabilidade do Departamento ocorrerão pelos serviços próprios do Instituto.
Artigo 18º
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 4º do decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril, o pessoal indispensável ao funcionamento do Departamento ser-lhe-á afectado pelos órgãos competentes para o efeito.
Artigo 19º
- O orçamento do Departamento constiuirá uma subdivisão orgânica do orçamento do ISCTE.
- As receitas do Departamento provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios, doações legadas e comparticipações de entidades públicas ou privadas, são sujeitas ao regime para estes previsto no decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril.
IV
Disposições Gerais
Artigo 20º
- Os órgãos com poder deliberativo só o podem exercer quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividades de funções.
- As decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposto contrário no presente Regulamento.
- Estão sujeitas ao escrutínio secreto as deliberações e eleições que se referem a pessoas individualmente consideradas e todas as que o Conselho de Departamento assim decidir.
Estatutos
SECÇÃO II
Departamentos e Secções Autónomas
Artigo 36°
Organização e autonomia
- Os Departamentos são unidades orgânicas permanentes do ISCTE, dirigidas à realização das actividades de investigação, de ensino, de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária e integram todos os docentes do ISCTE que se dediquem à mesma área científica.
- Os Departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos e da Lei.
- São os seguintes os departamentos actualmente existentes: Antropologia, Ciências de Gestão, Ciências e Tecnologias de Informação, Economia, Métodos Quantitativos, Psicologia Social e das Organizações e Sociologia.
- As áreas de conhecimento do ISCTE que, pela sua dimensão ou deliberação dos elementos nelas integrados, não se constituam em Departamentos, nem pretendam ser secções de outros Departamentos, podem constituir-se em Secções Autónomas, desde que satisfaçam o n° 1 do artigo 37°, excepto quanto ao número de doutorados, que terá de ser no mínimo de três em tempo integral, e quanto ao número de docentes, que deverá ser no mínimo de nove.
- As Secções Autónomas, embora não usufruindo, nos termos legais, de autonomia financeira, submetem-se, no que for aplicável, ao preceituado para os Departamentos, mormente no respeitante à articulação com as Unidades de Ensino, com excepção da possibilidade de assumirem a figura de Departamento nuclear de uma Unidade de Ensino.
- As Secções Autónomas actualmente existentes são as de Direito e de História.
Artigo 37°
- Cada Departamento corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas no ISCTE. à qual se dedique um mínimo de quinze docentes e/ou investigadores, entre os quais se contem cinco doutorados em tempo integral.
- Aos Departamentos é vedado o recrutamento ou a contratação de docentes, seja qual for a modalidade de que esses processos se revistam, para áreas ou disciplinas cientificas já existentes ou leccionadas por outros Departamentos.
- Os Departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.
- A iniciativa para a criação de Departamentos pertence ao conjunto de professores doutorados que o pretendam e que reunam as condições fixadas no n° 1.
- A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do Departamento a constituir e do parecer do Conselho Cient ífico, será enviada ao Senado para aprovação.
- As propostas de fusão ou extinção de Departamentos obedecerão ao estabelecido no número anterior.
- Os órgãos competentes dos Departamentos fornecerão ao Presidente, ao Conselho Científico, ao Conselho Pedagógico e às Unidades de Ensino, a lista nominal dos seus docentes que, em cada ano, exercem actividade docente nas Unidades de Ensino.
- Todo o docente do ISCTE estará obrigatoriamente integrado num único Departamento.
- Os regulamentos dos Departamentos serão aprovados, e poderão ser revistos, quando tal se afigure indispensável para garantir o seu bom funcionamento, por deliberação do Conselho de Departamento, a ser submetida ao Presidente para homologação.
- Para efeitos de disposições estatutárias aplicáveis, entende-se por Departamento nuclear o Departamento correspondente à área científica predominante no curso ou cursos que funcionem no âmbito de uma determinada Unidade de Ensino.
Artigo 38°
Atribuições e competências
Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao Departamento ou à Secção Autónoma:
a) promover a formação dos seus docentes e investigadores, nomeadamente através da implementação de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;
b) preparar, nomeadamente na sequência das solicitações que lhe são transmitidas pelos órgãos competentes das Unidades de Ensino e das Escolas, as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE do pessoal docente, de investigação e técnico integrado no Departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais;
c) proceder à distribuição do serviço docente no âmbito da sua competência;
d) fomentar e desenvolver a investigação e, em articulação com esta, implementar actividades de prestação de serviços nomeadamente através das unidades previstas no Capítulo IV;
e) propôr a criação e reestruturação de cursos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio especifico da sua competência cientifica;
f) propôr a criação de Unidades de Ensino correspondentes aos cursos em que o Departamento seja nuclear;
g) aprovar reestruturações ou alterações dos planos de estudo dos cursos em que assume responsabilidade nuclear, ouvidos os órgãos da respectiva Unidade de Ensino, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das disciplinas propostas;
h) nomear os directores das Unidades de Ensino e dos cursos em que assume responsabilidade nuclear;
i) propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e outras entidades públicas ou privadas;
j) elaborar o seu regulamento, a aprovar pelo Senado, e propôr as alterações ao mesmo;
l) elaborar a proposta de orçamento;
m) contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;
n) elaborar o relatório anual e o piano de actividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização.
Artigo 39°
Órgãos
- São órgãos dos Departamentos:
a) o Presidente do Departamento;
b) o Conselho do Departamento;
c) a Comissão Executiva.
- O Presidente do Departamento é eleito pela Conselho de Departamento de entre os professores doutorados do respectivo Departamento e preside ao Conselho de Departamento e à Comissão Executiva.
- O Conselho de Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
- São membros permanentes do Conselho do Departamento todos os professores e investigadores doutorados integrantes do Departamento.
- São membros não permanentes do Conselho do Departamento os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.
- A Comissão Executiva é eleita pelo Conselho do Departamento.
- O mandato dos órgãos ou membros eleitos é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 40º
Direito aplicável
Nas restantes matérias, os Departamentos regem-se por regulamento próprio, conforme a legislação específica em vigor e a Lei de Autonomia Universitária.
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