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Regulamento do DCTI

I

Natureza, composição e atribuições

Artigo 1º

  1. O Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação (adiante designado por “departamento”) do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (adiante designado por “ISCTE”), é uma unidade orgânica permanente dirigida à realização contínua das actividades de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de apoio à progressão na carreira universitária, nos domínio científicos das ciências Empresariais e Sociais.
  2. São membros do Departamento todos os docentes e investigadores do ISCTE que prestem a sua actividade nos domínios científicos referidos no ponto 1.

Artigo 2º

São atribuições do Departamento:

a) Promover a formação dos seus docentes e investigadores nomeadamente através da organização de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação e actualização, bem como de estágios;

b) Fomentar e desenvolver a investigação e, em articulação com esta, promover actividades de prestação de serviços;

c) Definir a orientação pedagógica e dos métodos de ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas científicas e professadas no ISCTE, garantindo o funcionamento adequado das mesmas, nomeadamente nos cursos de licenciatura, mestrados e outros cursos de pós-graduação;

d) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com os restantes departamentos e com as unidades científicas e de ensino da escola;

e) Propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios, acordos e contratos no âmbito académico, bem como de prestação de serviços entre o Departamento e outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;

f) Sem prejuízo das competências dos órgãos do ISCTE, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos às actividades acima referidas.

Artigo 3º

O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes do ISCTE.

Artigo 4º

Poderão ser criadas, alteradas ou extintas secções no Departamento, sempre que as dimensões e a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o justifiquem.

Artigo 5º

O Departamento rege-se pelos estatutos do ISCTE, pelo Decreto-lei nº 66/80, de 9 de Abril, ou diploma que venha a substitui-lo, e pelo presente regulamento, bem como por demais legislação aplicável.

Artigo 6º

  1. O Departamento assenta o seu funcionamento nos princípios da democraticidade, descentralização e participação.
  2. No âmbito de todas as actividades, o Departamento garante a liberdade fundamental de criação e de investigação científica dos docentes e investigadores nele agrupados, sem prejuízo das unidades do ISCTE e da cooperação entre os seus membros.

 

II

Órgão do Departamento

Artigo 7º

  1. Os órgãos deliberativos do Departamento são:

    a) O Conselho de Departamento

    b) A Comissão Executiva do Departamento

  2. O Plenário dos docentes funciona como órgão consultivo

Artigo 8º

  1. O Conselho de Departamento é constituído por membros permanentes e não permanentes.
  2. São membros permanentes todos os doutorados, docentes ou investigadores, incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.
  3. São membros não permanentes os representantes não eleitos pelos docentes não doutorados, da área departamental, por períodos bienais, em número igual a um terço do número dos membros permanentes.

Artigo 9º

  1. O Conselho de Departamento é presidido por um Professor Catedrático ou Associado do Departamento.
  2. O Presidente é eleito por dois anos pelos membros do conselho sendo empossado pelo Presidente do ISCTE.
  3. A representação do Departamento compete ao seu presidente.
  4. Nas suas ausências ou impedimento o Presidente será substituído pelo vice-Presidente por ele designado.

Artigo 10º

  1. Compete ao conselho de Departamento:
  2. a) Elaborar, ouvido o plenário, propostas de alteração ao presente regulamento;

    b) Eleger o Presidente de Conselho de Departamento e a Comissão Executiva;

    c) Propor ao Presidente do ISCTE a demissão do Presidente do Conselho de Departamento devendo esta proposta ser aprovada por um maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

    d) Preparar propostas de nomeação, contratação, e promoção de pessoal docente;

    e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores no Departamento;

    f) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e pedidos de dispensa de serviço docente;

    g) Designar os responsáveis de disciplinas;

    h) Designar os responsáveis pelos serviços de Departamento;

    i) Eleger os responsáveis pelo Departamento nos órgãos de gestão do ISCTE;

    j) Elaborar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de bens e serviços;

    k) Pronunciar-se, ouvido o plenário, sobre propostas de planos de cursos de licenciaturas, mestrados e de outros cursos de pós-graduação compreendidos na sua área de saber;

    l) Propor a constituição dos júris para provas académicas ou concursos públicos para pessoal nas suas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;

    m) Propor a abertura de concursos para contratação de pessoal docente e para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente afecto ao Departamento;

    n) Propor a criação de novas disciplinas da sua área, a inserir nos planos de cursos ministrados no ISCTE;

    o) Apreciar, ouvido o Plenário, a constituição, alteração ou dissolução de secção no Departamento;

    p) Preparar e submeter aos órgãos competentes do ISCTE propostas de estabelecimento de convénios e acordos, a celebrar entre o ISCTE e outras entidades, públicas ou privadas, dizendo respeito á área de actividade do Departamento;

    q) Aprovar propostas de estabelecimento de convénio e acordos a celebrar, ouvidos os órgãos competentes do ISCTE e sob reserva de homologação do Presidente do ISCTE, entre o Departamento e outras entidades, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, no âmbito da prossecução dos fins que lhe são atribuídos pelo Estatuto do ISCTE;

    r) Aprovar propostas de contratos a celebrar entre o Departamento e outras entidades, públicas ou privadas, ao abrigo do disposto nos artigos 15tº e 16º do decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril;

    s) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem e assegurar a execução dos seus objectivos;

    t) Submeter à aprovação dos órgãos do ISCTE o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

    u) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento relativamente a decisões tomadas por outros órgãos do mesmo Departamento;

    v) Estabelecer normas internas de Departamento, dentro do articulado do presente Regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos do ISCTE e aos membros do Departamento;

    w) Pronunciar-se, ouvido o Plenário, sobre as propostas de alteração dos Estatutos do ISCTE, do Estatutos da Carreira docente e demais legislação universitária;

    x) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos do ISCTE, bem como deliberar sobre outras matérias que, nos termos do decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril, se mostrem relevantes para o Departamento;

  3. O Conselho de Departamento reúne por iniciativa do seu presidente, poderá delegar na Comissão Executiva as competências que entender por convenientes para eficaz prossecução dos seus fins.

Artigo 11º

  1. O conselho de Departamento reúne por iniciativa do seu Presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.
  2. Das reuniões do Conselho de Departamento serão elaboradas actas que, uma lidas e aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo secretário da respectiva reunião, e comunicadas aos seus membros. As actas consideram-se tacitamente aprovadas se ninguém questionar o seu conteúdo, por escrito, até à reunião seguinte ou por via oral nessa própria reunião.

Artigo 12º

  1. As deliberações do Conselho de Departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais do ISCTE, quando as julguem incompatíveis com os interesses prosseguidos pelo Instituto ou possam prejudicar o seu funcionamento.
  2. O Presidente tem voto de qualidade.
  3. Das deliberações do Conselho de Departamento cabe recurso para o Presidente do ISCTE.

Artigo 13º

  1. A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente do Conselho de Departamento, a que a ela presidirá e por quatro a seis vice-presidentes.
  2. A destituição ou demissão do Presidente do Conselho de Departamento, implica a cessação das funções dos outros membros da Comissão Executiva.
  3. A cada Vice-Presidente será atribuída a responsabilidade de um ou mais pelouros específicos.

Artigo 14º

  1. Compete à Comissão Executiva:
  2. a) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento e executar as suas deliberações;

    b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

    c) Preparar e negociar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

    d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

    e) Submeter ao Conselho de Departamento as grandes orientações, o programa e o projecto de orçamento e as suas contas anuais e plurianuais;

    f) Apresentar anualmente ao Conselho de Departamento o relatório das suas actividades;

    g) Garantir a realização de eleições previstas no presente Regulamento e demais normas, e informar os órgãos de gestão do ISCTE dos respectivos resultados;

    h) Zelar pela comunicação entre os membros do Departamento através de fixação em local apropriado ou por outro meio adequado, das normas internas do Departamento e das actas das reuniões do Conselho de Departamento.

  3. Das deliberações da Comissão Executiva cabe recurso ao Conselho de Departamento.
  4. A Comissão Executiva será coadjuvada por funcionários do quadro de pessoal do ISCTE, bem como agentes de pessoal contratado a termo certo pelo ISCTE.

Artigo 15º

  1. O Plenário é constituído pelo conjunto de docentes e investigadores incluídos no Departamento.
  2. O Plenário é convocado sempre que tiver que ser ouvido pelo Conselho de Departamento. Também será convocado pelo Presidente do Conselho de Departamento ou a pedido de um terço dos seus membros.
  3. Os debates do plenário são presididos pelo Presidente do Conselho de Departamento.
  4. Cabe ao Plenário:

a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas em virtude do número 1 do artigo 10º do presente Regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as outras matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho de Departamento.

Artigo 16º

Com vista ao progresso de investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao Departamento:

a) Promover a formação dos seus docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação e actualização e estágios; porém sempre que esses programas e cursos sejam abertos ao exterior da escola, serão propostos ao Conselho Científico, que consultará as Unidades Científicas e de Ensino interessadas, e, após pareceres favoráveis das instituições consultadas, serão geridos pelo Departamento;

b) Estabelecer a orientação pedagógica e dos métodos de ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e professadas no ISCTE, garantindo o funcionamento adequado das mesmas.

 

III

Autonomia do Departamento

Artigo 17º

  1. Para promover aos fins prosseguidos pelo Departamento, ser-lhe-ão atribuídos os serviços e instalações mais convenientes do ISCTE, os quais ficarão sobre responsabilidade da Comissão Executiva.
  2. Nos termos do nº 2 do artigo 13º do Decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril, os serviços de expediente e de contabilidade do Departamento ocorrerão pelos serviços próprios do Instituto.

Artigo 18º

Nos termos do disposto no nº1 do artigo 4º do decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril, o pessoal indispensável ao funcionamento do Departamento ser-lhe-á afectado pelos órgãos competentes para o efeito.

Artigo 19º

  1. O orçamento do Departamento constiuirá uma subdivisão orgânica do orçamento do ISCTE.
  2. As receitas do Departamento provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios, doações legadas e comparticipações de entidades públicas ou privadas, são sujeitas ao regime para estes previsto no decreto-lei nº 66/80 de 9 de Abril.

 

IV

Disposições Gerais

Artigo 20º

  1. Os órgãos com poder deliberativo só o podem exercer quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividades de funções.
  2. As decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposto contrário no presente Regulamento.
  3. Estão sujeitas ao escrutínio secreto as deliberações e eleições que se referem a pessoas individualmente consideradas e todas as que o Conselho de Departamento assim decidir.

 

Estatutos

 

SECÇÃO II

Departamentos e Secções Autónomas

Artigo 36°

Organização e autonomia

  1. Os Departamentos são unidades orgânicas permanentes do ISCTE, dirigidas à realização das actividades de investigação, de ensino, de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária e integram todos os docentes do ISCTE que se dediquem à mesma área científica.
  2. Os Departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos e da Lei.
  3. São os seguintes os departamentos actualmente existentes: Antropologia, Ciências de Gestão, Ciências e Tecnologias de Informação, Economia, Métodos Quantitativos, Psicologia Social e das Organizações e Sociologia.
  4. As áreas de conhecimento do ISCTE que, pela sua dimensão ou deliberação dos elementos nelas integrados, não se constituam em Departamentos, nem pretendam ser secções de outros Departamentos, podem constituir-se em Secções Autónomas, desde que satisfaçam o n° 1 do artigo 37°, excepto quanto ao número de doutorados, que terá de ser no mínimo de três em tempo integral, e quanto ao número de docentes, que deverá ser no mínimo de nove.
  5. As Secções Autónomas, embora não usufruindo, nos termos legais, de autonomia financeira, submetem-se, no que for aplicável, ao preceituado para os Departamentos, mormente no respeitante à articulação com as Unidades de Ensino, com excepção da possibilidade de assumirem a figura de Departamento nuclear de uma Unidade de Ensino.
  6. As Secções Autónomas actualmente existentes são as de Direito e de História.

Artigo 37°

  1. Cada Departamento corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas no ISCTE. à qual se dedique um mínimo de quinze docentes e/ou investigadores, entre os quais se contem cinco doutorados em tempo integral.
  2. Aos Departamentos é vedado o recrutamento ou a contratação de docentes, seja qual for a modalidade de que esses processos se revistam, para áreas ou disciplinas cientificas já existentes ou leccionadas por outros Departamentos.
  3. Os Departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.
  4. A iniciativa para a criação de Departamentos pertence ao conjunto de professores doutorados que o pretendam e que reunam as condições fixadas no n° 1.
  5. A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do Departamento a constituir e do parecer do Conselho Cient ífico, será enviada ao Senado para aprovação.
  6. As propostas de fusão ou extinção de Departamentos obedecerão ao estabelecido no número anterior.
  7. Os órgãos competentes dos Departamentos fornecerão ao Presidente, ao Conselho Científico, ao Conselho Pedagógico e às Unidades de Ensino, a lista nominal dos seus docentes que, em cada ano, exercem actividade docente nas Unidades de Ensino.
  8. Todo o docente do ISCTE estará obrigatoriamente integrado num único Departamento.
  9. Os regulamentos dos Departamentos serão aprovados, e poderão ser revistos, quando tal se afigure indispensável para garantir o seu bom funcionamento, por deliberação do Conselho de Departamento, a ser submetida ao Presidente para homologação.
  10. Para efeitos de disposições estatutárias aplicáveis, entende-se por Departamento nuclear o Departamento correspondente à área científica predominante no curso ou cursos que funcionem no âmbito de uma determinada Unidade de Ensino.

Artigo 38°

Atribuições e competências

Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao Departamento ou à Secção Autónoma:

a) promover a formação dos seus docentes e investigadores, nomeadamente através da implementação de seminários, programas doutorais, cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;

b) preparar, nomeadamente na sequência das solicitações que lhe são transmitidas pelos órgãos competentes das Unidades de Ensino e das Escolas, as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE do pessoal docente, de investigação e técnico integrado no Departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais;

c) proceder à distribuição do serviço docente no âmbito da sua competência;

d) fomentar e desenvolver a investigação e, em articulação com esta, implementar actividades de prestação de serviços nomeadamente através das unidades previstas no Capítulo IV;

e) propôr a criação e reestruturação de cursos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio especifico da sua competência cientifica;

f) propôr a criação de Unidades de Ensino correspondentes aos cursos em que o Departamento seja nuclear;

g) aprovar reestruturações ou alterações dos planos de estudo dos cursos em que assume responsabilidade nuclear, ouvidos os órgãos da respectiva Unidade de Ensino, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das disciplinas propostas;

h) nomear os directores das Unidades de Ensino e dos cursos em que assume responsabilidade nuclear;

i) propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e outras entidades públicas ou privadas;

j) elaborar o seu regulamento, a aprovar pelo Senado, e propôr as alterações ao mesmo;

l) elaborar a proposta de orçamento;

m) contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

n) elaborar o relatório anual e o piano de actividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização.

Artigo 39°

Órgãos

  1. São órgãos dos Departamentos:
  2. a) o Presidente do Departamento;

    b) o Conselho do Departamento;

    c) a Comissão Executiva.

  3. O Presidente do Departamento é eleito pela Conselho de Departamento de entre os professores doutorados do respectivo Departamento e preside ao Conselho de Departamento e à Comissão Executiva.
  4. O Conselho de Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
  5. São membros permanentes do Conselho do Departamento todos os professores e investigadores doutorados integrantes do Departamento.
  6. São membros não permanentes do Conselho do Departamento os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.
  7. A Comissão Executiva é eleita pelo Conselho do Departamento.
  8. O mandato dos órgãos ou membros eleitos é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 40º

Direito aplicável

Nas restantes matérias, os Departamentos regem-se por regulamento próprio, conforme a legislação específica em vigor e a Lei de Autonomia Universitária.